A trabalhadora foi contratada pela Gester - Gestão de Serviços Terceirizados Ltda. para prestar serviços como auxiliar de produção na Megaware, fábrica de equipamentos de informática em Belo Horizonte (MG). Na reclamação trabalhista, ela pleiteou, entre outras parcelas, a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, sustentando que a rescisão foi homologada depois do prazo de dez dias ali previsto.
Esse pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) porque, segundo a sentença, a quitação das parcelas rescisórias se deu dentro do prazo legal. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, reformou a sentença.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressalvou seu entendimento de que o depósito das verbas rescisórias em conta bancária no prazo não exonera a empresa do pagamento da multa. Todavia, explicou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem entendido que o objetivo da lei é garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias, a fim de proteger o empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido. “Curvando-me ao posicionamento adotado pela SDI-1, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT em face apenas da homologação tardia da rescisão contratual, divergiu da jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Megaware e excluiu da condenação o pagamento da multa.
Processo: RR-1326-52.2011.5.03.0114
Thiago Costa
Assessoria de Comunicação